LEI ORGÂNICA DE ITAPEVA NÃO PREVÊ AFASTAMENTO DE PREFEITO PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR
SEÇÃO V
SEÇÃO V
DA LICENÇA
ARTIGO 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.
ARTIGO 62 - O Prefeito poderá licenciar-se:
ARTIGO 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.
ARTIGO 62 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito a remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito a remuneração.
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