quinta-feira, março 01, 2007

MUNICÍPIO – CONTROLE EXTERNO
Comentário: Após ler o texto abaixo, você vai ter uma certeza (se ainda não tem): as irregularidades em prefeituras acontecem por omissão dos vereadores, que se recusam a fazer a obrigação de fiscalizar as contas municipais, de exigir e conferir todos os comprovantes de despesas, as notas fiscais (com o auxílio de contadores e auditores do quadro de funcionários da Câmara). A legislação dá condições para isso, aliás, determina, pois controlar é uma das principais funções da Câmara (a outra é legislar). Mas eles preferem fazer corpo-mole, a troco de benefícios para eleitores cativos. E a população consente.
Boa leitura:
O controle externo, pelo Poder Legislativo, tem por objeto a verificação da probidade da Administração, a guarda e legal emprego das verbas públicas e o comprimento efetivo do Orçamento.
A função da fiscalização, como informa José Afonso da Silva, preordena-se no sentido de impor à Administração o respeito à lei, quando sua conduta contrasta com esse dever. Ao dever da legalidade, preleciona Caio Tácito, adiciona-se o dever de boa administração, que é imposta a todo administrador da coisa pública.
O titular da fiscalização financeira e orçamentária do Município é a Câmara Municipal, atribuição que é exercida através do controle externo da execução orçamentária, do pedido de informações, do controle dos atos do Poder Executivo, da tomada de contas e do julgamento das contas do Prefeito Municipal.
O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, como vem definido no art. 31, § 1°, da Constituição da República
Para o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal até o dia quinze de cada mês, o balancete da receita realizada e da despesa efetuada.
Em Minas Gerais o Tribunal de Contas do Estado dispensou o Prefeito e a Câmara Municipal da obrigatoriedade da remessa à Corte de Contas dos balancetes mensais, determinando a usa remessa de uma só vez, quando da prestação das contas. Essa dispensa não desobriga o Prefeito Municipal do envio à Câmara dos referidos balancetes, a não ser que a própria Câmara o dispense, através de lei específica ou de emenda à Lei Orgânica.
O balancete mensal de receita e despesas, para verificação de sua exatidão será acompanhado de uma via de todos os talões da receita, de todos os comprovantes da despesa e de extratos das contas bancárias.
A Mesa ou qualquer Comissão da Câmara Municipal poderá requisitar das agências bancárias extratos de contas correntes do Município.
Os contribuintes poderão examinar e apreciar o balancete mensal e questionar sua legitimidade, no curso do exercício financeiro, já que, como dispõe a Constituição Federal (art. 31, § 3º), as contas, quando apresentadas, ficam à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade.
Verificada a existência de irregularidade a Câmara Municipal promoverá, por ato da Mesa:
I – abertura de processo administrativo para apuração do fato;
II – representação ao Tribunal de Justiça, nos crimes de responsabilidades.
Em qualquer caso a Câmara Municipal cientificará o Tribunal de Contas do Estado

FONTE: Petrônio Braz (Direito Municipal na Constituição, pág. 416/8)

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