quarta-feira, fevereiro 28, 2007

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade, que configura o regime jurídico-administrativo, é um imperativo do Estado de Direito, vem referido no art. 37, caput, e está consubstanciado na norma do art. 5 °, II, da Constituição Federal, pela qual
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei,

impondo a todos submissão à lei editada pelo Estado ou, como sentencia Duguit: suporta a lei que fizeste.

É o princípio da legalidade in summa que qualifica o Estado de Direito, dando-lhe identidade própria, impondo a eficácia de todo ato administrativo à vontade da lei, sujeitando a Administração Pública ao Direito. É ele – o princípio da legalidade – de presença predominante, por esta razão, inarredável de qualquer atividade administrativa. A lei, editada pelo Estado, limita a atuação do próprio Estado, assegurando ao cidadão a segurança jurídica e eliminando todas as formas de poder autoritário.
(...)
Levando-se em conta a aculturada ação despótica dos executivos públicos brasileiros, herança dos regimes ditatoriais, o princípio de legalidade, embora venha ao encontro dos anseios populares, contraria essa tendência dominante e, na lição de Miguel Reale, só logrará ser cumprido de maneira compulsória, possuindo, desse modo, validade formal, mas não eficácia espontânea.

O princípio da legalidade, estabelecendo várias relações entre a Administração e os administrados, com vistas à garantia dos interesses destes, obriga o agente público a explicitar o fundamento legal e fático de qualquer ato praticado.

Negligenciando a Administração no controle interno que lhe é peculiar, a fiscalização da legalidade transporta-se para o Poder Legislativo devido à sua alta atuação política definidora do interesse público em tese. Esse controle legislativo pode ser de correção do ato ou de fiscalização política, sendo que esse último Manoel Gonçalves Moreira Filho declara ser a principal contribuição dos parlamentos para o processo político.

Fonte: Petrônio Braz (Direito Municipal na Constituição, pág. 148/150)

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