PLANO DIRETOR
Municípios sem Direção
Ricardo Novaes
“Pra quem não sabe para onde se quer ir, qualquer caminho serve” - gato da Alice
No próximo dia 10 de outubro vence o prazo de cinco anos estipulado pela Lei Federal 10.257 para que cerca de 1.700 municípios brasileiros (com população acima de 20 mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas) concluam o processo de elaboração ou de revisão de seus Planos Diretores.
O Plano Diretor deve apontar as principais diretrizes do município para os próximos dez anos, rumo a um desenvolvimento economicamente sustentável, socialmente justo e ambientalmente equilibrado. Mais do que uma peça técnica, o Plano é um instrumento político a ser construído e pactuado com todos os atores locais.
Os prefeitos que não providenciarem o Plano Diretor em conformidade com a Lei (respeito ao prazo, conectado à realidade específica de cada cidade, ou com a efetiva participação da sociedade civil) estarão incorrendo em improbidade administrativa.
De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257) os prefeitos que não providenciarem o Plano Diretor em conformidade com a Lei (respeito ao prazo, conectado à realidade específica de cada local, ou com a efetiva participação da sociedade civil) estarão incorrendo em improbidade administrativa. Entretanto, mais do que uma mera obrigação legal, o processo de elaboração de um Plano Diretor deveria ser compreendido pelos gestores públicos como uma oportunidade para se pensar, pactuar e direcionar – de forma participativa - o processo de desenvolvimento de nossas cidades, incluindo-se aí não só os espaços urbanos como também, principalmente para municípios como os de nossa região - a zona rural.
Porém, infelizmente, não é isso que temos assistido. Alguns municípios sequer iniciaram o processo. Outros, pressionados pela Lei, estão conduzindo tal processo com açodamento, negligenciando a participação da sociedade e – não raro – adquirindo, tal qual num supermercado de idéias, Planos Diretores elaborados de forma precária, sem qualquer conexão com a realidade, desafios e potenciais específicos de cada cidade. Não é raro encontrarmos propostas de Planos Diretores, oferecidos por empresas de consultoria pouco idôneas, que não são mais do que cópias grosseiras de Planos desenvolvidos em outros municípios.
Um bom Plano Diretor é aquele que é a cara do município, do tamanho do município. Que é construído e gerenciado dentro de suas possibilidades técnicas e financeiras.
Tais gestores - não necessariamente mal intencionados – desperdiçam assim não só o dinheiro público como também a oportunidade de promover o envolvimento e a capacitação de seus técnicos e de toda a comunidade.
Um bom Plano Diretor é aquele que é a cara do município e das especificidades de sua região. Que é realizado dentro de suas possibilidades técnicas, políticas e financeiras. Será muito mais útil ao município um Plano simples, mas realista.
O que é adequado para metrópoles como São Paulo ou Campinas não será necessariamente o melhor caminho para Capão Bonito, Itapeva ou Itapetininga. O que talvez valha para Araraquara muito provavelmente se mostrará inadequado para Jacareí ou Caçapava, no Vale do Paraíba.
A preocupação com cumprimento do prazo de 10 de outubro não deve se sobrepor à garantia da participação efetiva da população, nem tão pouco comprometer a contextualização do Plano à realidade local, respeitando-se assim o porte do município, sua história e a região onde se insere.
Cabe ressaltar que a preocupação meramente formalista com cumprimento dos prazos previstos (Lei Federal 10.257 e Resolução N. 08 do Conselho das Cidades) não pode se sobrepor à garantia da participação efetiva da população em todo o processo de elaboração e implantação do Plano (Lei Federal 10.257 e Resolução N. 25 do Conselho das Cidades), nem tão pouco comprometer a contextualização do Plano à realidade local (Lei Federal 10.257 e Resolução N. 34 do Conselho das Cidades).
Em muitos municípios a superação desses desafios passa agora pela ação responsável e cooperativa entre Executivo, Legislativo, e a sociedade civil organizada, com a participação, caso necessária, do Ministério Público.
Ricardo Novaes é consultor em Processos Participativos e Desenvolvimento Local. Facilitador do Grupo de Estudos e Intervenções Socioambientais (GEISA, Capão Bonito). Doutor em Ciência Ambiental (PROCAM-USP), Mestre em Sociologia (IFCH-Unicamp) e Engenheiro Agrônomo (ESALQ-USP)
Municípios sem Direção
Ricardo Novaes
“Pra quem não sabe para onde se quer ir, qualquer caminho serve” - gato da Alice
No próximo dia 10 de outubro vence o prazo de cinco anos estipulado pela Lei Federal 10.257 para que cerca de 1.700 municípios brasileiros (com população acima de 20 mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas) concluam o processo de elaboração ou de revisão de seus Planos Diretores.
O Plano Diretor deve apontar as principais diretrizes do município para os próximos dez anos, rumo a um desenvolvimento economicamente sustentável, socialmente justo e ambientalmente equilibrado. Mais do que uma peça técnica, o Plano é um instrumento político a ser construído e pactuado com todos os atores locais.
Os prefeitos que não providenciarem o Plano Diretor em conformidade com a Lei (respeito ao prazo, conectado à realidade específica de cada cidade, ou com a efetiva participação da sociedade civil) estarão incorrendo em improbidade administrativa.
De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257) os prefeitos que não providenciarem o Plano Diretor em conformidade com a Lei (respeito ao prazo, conectado à realidade específica de cada local, ou com a efetiva participação da sociedade civil) estarão incorrendo em improbidade administrativa. Entretanto, mais do que uma mera obrigação legal, o processo de elaboração de um Plano Diretor deveria ser compreendido pelos gestores públicos como uma oportunidade para se pensar, pactuar e direcionar – de forma participativa - o processo de desenvolvimento de nossas cidades, incluindo-se aí não só os espaços urbanos como também, principalmente para municípios como os de nossa região - a zona rural.
Porém, infelizmente, não é isso que temos assistido. Alguns municípios sequer iniciaram o processo. Outros, pressionados pela Lei, estão conduzindo tal processo com açodamento, negligenciando a participação da sociedade e – não raro – adquirindo, tal qual num supermercado de idéias, Planos Diretores elaborados de forma precária, sem qualquer conexão com a realidade, desafios e potenciais específicos de cada cidade. Não é raro encontrarmos propostas de Planos Diretores, oferecidos por empresas de consultoria pouco idôneas, que não são mais do que cópias grosseiras de Planos desenvolvidos em outros municípios.
Um bom Plano Diretor é aquele que é a cara do município, do tamanho do município. Que é construído e gerenciado dentro de suas possibilidades técnicas e financeiras.
Tais gestores - não necessariamente mal intencionados – desperdiçam assim não só o dinheiro público como também a oportunidade de promover o envolvimento e a capacitação de seus técnicos e de toda a comunidade.
Um bom Plano Diretor é aquele que é a cara do município e das especificidades de sua região. Que é realizado dentro de suas possibilidades técnicas, políticas e financeiras. Será muito mais útil ao município um Plano simples, mas realista.
O que é adequado para metrópoles como São Paulo ou Campinas não será necessariamente o melhor caminho para Capão Bonito, Itapeva ou Itapetininga. O que talvez valha para Araraquara muito provavelmente se mostrará inadequado para Jacareí ou Caçapava, no Vale do Paraíba.
A preocupação com cumprimento do prazo de 10 de outubro não deve se sobrepor à garantia da participação efetiva da população, nem tão pouco comprometer a contextualização do Plano à realidade local, respeitando-se assim o porte do município, sua história e a região onde se insere.
Cabe ressaltar que a preocupação meramente formalista com cumprimento dos prazos previstos (Lei Federal 10.257 e Resolução N. 08 do Conselho das Cidades) não pode se sobrepor à garantia da participação efetiva da população em todo o processo de elaboração e implantação do Plano (Lei Federal 10.257 e Resolução N. 25 do Conselho das Cidades), nem tão pouco comprometer a contextualização do Plano à realidade local (Lei Federal 10.257 e Resolução N. 34 do Conselho das Cidades).
Em muitos municípios a superação desses desafios passa agora pela ação responsável e cooperativa entre Executivo, Legislativo, e a sociedade civil organizada, com a participação, caso necessária, do Ministério Público.
Ricardo Novaes é consultor em Processos Participativos e Desenvolvimento Local. Facilitador do Grupo de Estudos e Intervenções Socioambientais (GEISA, Capão Bonito). Doutor em Ciência Ambiental (PROCAM-USP), Mestre em Sociologia (IFCH-Unicamp) e Engenheiro Agrônomo (ESALQ-USP)
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home