terça-feira, fevereiro 06, 2007

PODER LEGISLATIVO FICA EM POSIÇÃO SOBRANCEIRA; TODAS AS CRISES POLÍTICAS OCORREM EM TORNO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA, A MAIS NOBRE FUNÇÃO PÚBLICA; NO BRASIL, O EXECUTIVO NÃO SE CONFORMA QUANDO NÃO PODE LEGISLAR OU COMANDAR ...
"Embora os textos constitucionais modernos costumem colocar em pé de igualdade os órgãos verticais do poder, na verdade, pela natureza de suas funções, o Legislativo fica em posição sobranceira relativamente aos demais, dado que Executivo e Judiciário incumbir-se-ão da aplicação da lei. Ao primeiro cabe a aplicação administrativa - ex ofício, como diz Seabra Fagundes -, e ao segundo a aplicação contenciosa (ou em casos letigiosos). Da perspectiva pré-jurídica, poder-se-á dizer que o Executivo e o Judiciário são obedientes às prescrições estabelecidas pelo Legislativo (desde que consoantes com as exigências constitucionais). É nesse sentido que se pode falar de uma supremacia do Legislativo, sob a perspectiva política. Juridicamente, já o salientou Kelsen, a circunstância de dever-se obedecer à norma emanada de um órgão não coloca a ninguém como subordinado a esse órgão. A obediência é à regra, e não a seu produtor. Daí a compreensão adulta, do direito anglo-saxão, o rule of law (governo das leis, e não dos homens).
Mas as aparências são todas em favor da função legislativa. Não é por outra razão que todas as disputas políticas - surgidas na história das instituições públicas - sempre se dão em torno da função legislativa.
Deveras, esta é a mais nobre, a mais elevada e a mais expressiva de todas as funções públicas. Quem pode fixar genérica e abstratamente, com força obrigatória, os preceitos a serem observados não só pelos cidadãos, como pelos próprios órgãos do Estado, evidentemente enfeixa os mais altos e os mais expressivos dos poderes.
Por isso, as crises políticas, aqui como alhures, ferem-se em torno das prerrogativas legislativas. A história constitucional inglesa confunde-se com a história do Parlamento e com as lutas por sua afirmação. Nas França, identicamente; para mencionar só o período recente, desde o pós-guerra, todas as disputas centraram-se na competição entre Executivo e Legislativo, tendo em mira a função legislativa. Nos Estados Unidos a evolução pendular de sua vivência institucional se dá tendo por fulcro a extensão e natureza das atribuições quase-legislativas do Executivo.
No Brasil todos os golpes de estado, revoluções, verdadeiras ou falsas, e crises ocorreram em torno da função legislativa. Pode-se dizer que no Brasil o Executivo não se conforma quando não pode legislar ou, pelo menos, comandar e condicionar o processo legislativo.
Essa fenomenologia é universal e tem clara e objetiva explicação: a mais transcendental de todas as funções do Estado é a legislação. Tudo o mais é-lhe subordinado: todos as demais funções resolvem-se em obedecer à lei, aplicar a lei, dar cumprimento à lei.
(Geraldo Ataliba, República e Constituição, pág. 48/49 - leia mais trechos do autor clicando no marcador abaixo "Gov. República Ataliba")

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1 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Uau, o Romano citou você!!! Dez!! Dez mil!!!

11:37 AM  

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