segunda-feira, janeiro 26, 2009

COMBATE À CORRUPÇÃO

Maravilha, se os promotores públicos cumprirem a determinação


Plano Geral de Atuação do Ministério Público de São Paulo para o ano de 2009.


(...)
I – CIDADANIA - defesa do patrimônio público e social.


1. Em relação às contratações firmadas pelos Poderes Públicos, seja por dispensa de licitação, seja por inexigibilidade, fiscalizar:


1.1. contratação direta sob o argumento da ocorrência de situação emergencial;

1.2. contratação de valor reduzido;
1.3. contratação de serviços técnicos de natureza singular, prestados por profissionais de notória especialização;
1.4. fracionamento do objeto contratado.

2. Em relação às nomeações para cargo em comissão, zelar pelo seguinte:


2.1.combate, em âmbito local, à existência de cargos comissionados com atribuição técnica, administrativa e burocrática, e não de chefia, assessoramento e direção, visando a cessação da ilegalidade, encaminhando, ainda, representação ao Procurador Geral de Justiça para análise de viabilidade do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal face à Constituição do Estado de São Paulo;


2.2.cumprimento do teor da Súmula Vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal, o qual proíbe o nepotismo.


3. Em relação à prática de ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº. 8429/92), solicitar, se necessária, colaboração internacional para recuperação de ativos no exterior, por intermédio do Ministério da Justiça, se houver Tratado bilateral ou multilateral internalizado, bem como zelar pelo cumprimento efetivo do art. 13 da Lei nº. 3. Em relação à prática de ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº. 8429/92), solicitar, se necessária, colaboração internacional para recuperação de ativos no exterior, por intermédio do Ministério da Justiça, se houver Tratado bilateral ou multilateral internalizado, bem como zelar pelo cumprimento efetivo do art. 13 da Lei nº. 8429/92, em relação aos agentes públicos.


4. Em relação aos julgamentos do Tribunal de Contas, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas (Lei nº. 8.625/93, art. 25, VIII).


5. Em relação às inovações legislativas no plano municipal, acompanhamento para fins de representação ao Procurador Geral de Justiça para promoção de ação direta de inconstitucionalidade.


6. Zelar pela fiscalização dos ajustes firmados pelos Poderes Públicos com entidades da sociedade civil, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, na área da saúde e assistência social, atentando-se para:


6.1.composição estatutária das entidades beneficiadas;

6.2.qualificação das entidades no âmbito da pessoa política;
6.3. natureza do vínculo com o poder público;
6.4. possibilidade legal de celebração de ajustes;
6.5.repasse de recursos orçamentários;
6.6.objetivos;
6.7. cumprimento do plano de metas aprovado;
6.8.indicadores de produtividade;
6.9.eficiência do controle e ampliação da transparência.
(...)
Leia a íntegra do Ato Normativo nº 561-PGJ, de 09 dezembro de 2008.

(Obrigado pela dica, SPC)

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