domingo, janeiro 25, 2009

Sem controle

“Uma vez que o secretário assine a nota acusando o recebimento da mercadoria não tem como identificar qualquer irregularidade."

(Adelço Bührer, secretário municipal de Finanças, na Folha do Sul (leia aqui), a respeito da demissão de dois secretários municipais acusados de envolvimento em notas frias para a Prefeitura, que pagou em setembro passado por um serviço não entregue.)

O simpático secretário municipal, no cargo desde 2005, está informando ao distinto público pagador de impostos que as mercadorias compradas pela Prefeitura, uma vez assinadas as notas fiscais pelo respectivo secretário, ponto final: serão pagas, sejam quentes ou não, porque "não tem como identificar qualquer irregularidade".

Como assim? Não tem como identificar irregularidade? Ora, ora. Bastava, por exemplo, que um auditor da Prefeitura verificasse a legitimidade da nota, como qualquer empresa bem administrada faz. Mais: se houvesse na Prefeitura auditores fazendo isso, por amostragem, duvido que servidores do primeiro escalão se arriscassem tanto assim. Se o fazem, é porque confiam na frouxidão e vulnerabilidade da coisa, não é mesmo?

No fundo, o senhor secretário agora está admitindo o que muitos sabem há tempo: a Prefeitura, institucionalmente, rotineiramente, não faz CONTROLES - que junto com PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO formam o tripé da boa governança. Aí, convenhamos, fica difícil. (Leia mais aqui)


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***
"Apenas com uma metodologia de controle interno sólida se consegue evitar o desvio de conduta do gestor e adequar sua atuação à eficiência administrativa." (
Univérsia)


Ah, os controles são obrigatórios, estão na Constituição Federal:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

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