terça-feira, fevereiro 13, 2007

FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

A Câmara Municipal, que é o órgão do Poder Legislativo local, deverá ter também suas atribuições discriminadas pela lei orgânica do respectivo Município, as quais se desdobram em quatro grupos:

1) A FUNÇÃO LEGISLATIVA, que é exercida com a participação do Prefeito. No exercício dessa função é que ela legisla sobre as matérias de competência do Município. Por meio dela se estabelecem, como todos sabem, as leis municipais, e se cumpre, no âmbito local, o princípio da legalidade a que se submete a Administração. A lei orgânica do Município deverá indicar as matérias de competência legislativa da Câmara. Deverá também estabelecer o processo legislativo das leis em geral assim com do orçamento;

2) A FUNÇÃO MERAMENTE DELIBERATIVA, por meio da qual a Câmara exerce atribuições de sua competência privativa que envolvem a prática de atos concretos, de resoluções referendárias, de aprovação, de fixação de situações, de julgamento técnico, que independem de sanção do Prefeito, as quais também deverão ser indicadas pela lei orgânica própria;

3) A FUNÇÃO FISCALIZADORA, de grande relevância, tanto que é prevista na Constituição, que declara que a fiscalização financeira e orçamentário do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado (...). As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, e qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Mas a atividade fiscalizadora da Câmara efetiva-se mediante vários mecanismos, tais como pedido de informações ao Prefeito, convocação de auxiliares diretos deste, investigação mediante comissão especial de inquérito, tomada e julgamento das contas do Prefeito, observando-se que só por voto de dois terços de seus membros pode ela rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas competente;

4) A FUNÇÃO JULGADORA, pela qual a Câmara exerce um juízo político, quando lhe cabe julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas.

A essa podemos ainda acrescentar outra, que é o exercício do poder organizativo municipal, pois a Lei Orgânica própria terá que estabelecer regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto. Com isso também, como se vê, a Lei Orgânica própria assume uma característica de certa rigidez, pois como só pode ser elaborada com o voto de dois terços da Câmara, só poderá, igualmente, ser alterada com igual quorum. Assim as leis locais que a contrariarem serão ilegítimas e inválidas, desde que assim seja declarado pelo Judiciário.

(José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, pág. 626/7)

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