quinta-feira, junho 08, 2006

VEREADOR PAULO DE LA RUA FALA SOBRE FISCALIZAÇÃO PELA CÂMARA

Este blog, em 29/05, lamentou que a Câmara, na reforma administrativa, não criasse nenhum cargo para contador ou auditor para a fiscalização das contas do Município, que é a principal função da Câmara.
Paulo de la Rua tem se destacado como vereador fiscalizador, presidiu a CEI do Fundef. Certamente sua determinação evitou que a CEI terminasse em "pizza". A entrevista a seguir foi feita por e-mail.
Blog: O Relatório da CEI do Fundef 2004 sugere que no Município de Itapeva o controle externo (fiscalização) exercido pela Câmara falhou, pois não conseguiu detectar as graves irregularidades apontadas no Relatório. Tradicionalmente, as Câmaras Municipais não cumprem a função fiscalizadora. O que o senhor, que presidiu a CEI, tem a dizer?

PAULO DE LA RUA: A esmagadora maioria da população não reconhece no vereador a função de fiscal do Executivo. Esse talvez seja o principal problema de, ao longo das legislaturas passadas, não encontrarmos na Câmara vereadores compromissados com o dever de fiscalizar as ações do Executivo. Olhando por esse prisma, Itapeva vive há décadas uma situação de desequilíbrio entre os poderes constituídos, em relação ao Executivo e Legislativo. Este, sempre se prostrou ante o primeiro, colaborou para que Itapeva atingisse patamares de corrupção absurdos, a exemplo do que a CEI FUNDEF tão claramente demonstrou.
A fiscalização legislativa não ocorre de forma espontânea. Ela é fruto da vontade de cada vereador, que, fazendo uso de suas prerrogativas deve exercê-la. Só teremos um Legislativo forte, a partir do instante que seus membros pratiquem essa função em sua plenitude. Se Câmaras passadas não cumpriram com esse dever, não cabe a mim julgar, mas o termômetro político mostra que quando a corrupção diminui, os índices sociais e econômicos de um município crescem, e muito. E Itapeva, principalmente nas duas últimas gestões deixou muito a desejar nesse sentido, afundando nossa cidade num mar de lama, com níveis de corrupção indecentes.

Blog: A Câmara de Itapeva exige que a Prefeitura encaminhe mensalmente apenas o balancete, dispensando a Prefeitura da remessa das notas fiscais e comprovantes de despesa, o que, no nosso entendimento, inviabiliza a conferência. O jurista Petrônio Braz, no livro DIREITO MUNICIPAL NA CONSTITUIÇÃO, diz: “Para o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal até o dia quinze de cada mês, o balancete da receita realizada e da despesa efetuada. O balancete mensal de receita e despesa, para verificação de sua exatidão será acompanhado de uma via de todos os talões da receita, de todos os comprovantes da despesa e de extratos das contas bancárias” . Qual sua opinião?

PAULO DE LA RUA: O envio do balancete mensal é uma exigência disponibilizada no Art. 66, inciso XIV, da LOM – Lei Orgânica Municipal. Além dessa peça contábil, o vereador tem a sua disposição o instrumento legislativo, que é o requerimento de informações, cuja resposta deverá ser efetuada, obrigatoriamente, no prazo de 15 dias (Art. 66, inciso XVII, LOM). Somente se encontram a disposição não só dos vereadores, mas também dos conselheiros, documentos de despesas referentes à fundos – a exemplo do FUNDEF. Não existe embasamento jurídico que permita ao vereador exigir, toda a documentação referente ao movimento efetuado pela administração municipal durante o exercício mensal. E isso faz sentido. Tomemos por exemplo uma cidade como São Paulo. Como enviar cópias de todas as notas de despesas, dos processos licitatórios, da movimentação bancária, empenhos e muitos outros documentos que envolvem a burocracia administrativa. Seria impossível não só a acomodação dessa documentação, mas também encontrar tempo hábil para a avaliação dessas despesas. Posso citar como exemplo a averiguação das despesas do FUNDEF do ano de 2004, objeto da CEI realizada no ano passado. Em 5 vereadores foram necessários mais de 70 dias para conferir a ocumentação apresentada, missão cumprida com pleno êxito, mas que demonstra a dificuldade de proceder essa avaliação. O vereador, acompanhando de perto os atos e as iniciativas da Administração Pública, o andamento das Secretarias, suas publicações pela imprensa, de processos licitatórios que são efetuados – os quais podem, e devem, ser acompanhados in loco – pode, perfeitamente, exercer a fiscalização externa do Executivo. Além dos instrumentos elencados, a Lei de Responsabilidade Fiscal obriga a Administração Municipal, prestar, em audiência pública, contas do exercício quadrimestral vigente, o que possibilita inquirir publicamente o agente executor. São instrumentos que, bem aproveitados, permitem ao vereador exercer eficazmente o seu papel de fiscal. Entretanto, caso haja duvidas em relação a conduta dos representantes do Executivo, a Câmara poderá se utilizar de um dispositivo constitucional que é a CEI – Comissão Especial de Inquérito, para investigação de fato determinado. Esta sim, terá livre acesso aos documentos que se fizerem necessários, para proceder a apuração do fato denunciado.
Finalizando, a proposta formulada pode até ser exeqüível em cidades de pequeníssimo porte, todavia, em municípios de porte médio – como Itapeva – posso assegurar que a burocracia imposta aos poderes envolvidos, poderia colaborar decisivamente para a morosidade e ineficácia da função fiscalizadora.

BlogQual seria uma outra maneira de fazer a fiscalização com eficácia, que é obrigação da Câmara Municipal?

PAULO DE LA RUA: respondida no item 2.
(o blog Republicasim é um espaço democrático de Itapeva e região. Quem quiser se manifestar sobre este ou outros assuntos clique em "comments" e faça comentários ou envie e-mail para republicasim@ig.com.br)

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