domingo, julho 24, 2011

POR QUE, NO BRASIL, GOVERNOS LUTAM TANTO PARA DISPOR DE FOLGADA MAIORIA PARLAMENTAR, CUSTE O QUE CUSTAR (HAJA MENSALÕES)? É CLARO QUE É PRA DEITAR E ROLAR. PARA ISSO, PRECISAM NEUTRALIZAR AS FUNÇÕES LEGISLATIVAS (E TOME MPs) E FISCALIZADORAS (NADA DE CPIs) DO LEGISLATIVO, OU SEJA, DEIXAR O CAMPO LIVRE PARA IMPOR A DITADURA DO EXECUTIVO.

TEM QUE SER ASSIM?  EVIDENTE QUE NÃO. OUÇAMOS A LIÇÃO DE MESTRE GERALDO ATALIBA:



"Embora os textos constitucionais modernos costumem colocar em pé de igualdade os órgãos verticais do poder, na verdade, pela natureza de suas funções, o Legislativo fica em posição sobranceira relativamente aos demais, dado que Executivo e Judiciário incumbir-se-ão da aplicação da lei. Ao primeiro cabe a aplicação administrativa - ex ofício, como diz Seabra Fagundes -, e ao segundo a aplicação contenciosa (ou em casos letigiosos). Da perspectiva pré-jurídica, poder-se-á dizer que o Executivo e o Judiciário são obedientes às prescrições estabelecidas pelo Legislativo (desde que consoantes com as exigências constitucionais). É nesse sentido que se pode falar de uma supremacia do Legislativo, sob a perspectiva política. Juridicamente, já o salientou Kelsen, a circunstância de dever-se obedecer à norma emanada de um órgão não coloca a ninguém como subordinado a esse órgão. A obediência é à regra, e não a seu produtor. Daí a compreensão adulta, do direito anglo-saxão, o rule of law (governo das leis, e não dos homens).
Mas as aparências são todas em favor da função legislativa. Não é por outra razão que todas as disputas políticas - surgidas na história das instituições públicas - sempre se dão em torno da função legislativa.
Deveras, esta é a mais nobre, a mais elevada e a mais expressiva de todas as funções públicas. Quem pode fixar genérica e abstratamente, com força obrigatória, os preceitos a serem observados não só pelos cidadãos, como pelos próprios órgãos do Estado, evidentemente enfeixa os mais altos e os mais expressivos dos poderes.
Por isso, as crises políticas, aqui como alhures, ferem-se em torno das prerrogativas legislativas. A história constitucional inglesa confunde-se com a história do Parlamento e com as lutas por sua afirmação. Nas França, identicamente; para mencionar só o período recente, desde o pós-guerra, todas as disputas centraram-se na competição entre Executivo e Legislativo, tendo em mira a função legislativa. Nos Estados Unidos a evolução pendular de sua vivência institucional se dá tendo por fulcro a extensão e natureza das atribuições quase-legislativas do Executivo.
No Brasil todos os golpes de estado, revoluções, verdadeiras ou falsas, e crises ocorreram em torno da função legislativa. Pode-se dizer que no Brasil o Executivo não se conforma quando não pode legislar ou, pelo menos, comandar e condicionar o processo legislativo.
Essa fenomenologia é universal e tem clara e objetiva explicação: a mais transcendental de todas as funções do Estado é a legislação. Tudo o mais é-lhe subordinado: todos as demais funções resolvem-se em obedecer à lei, aplicar a lei, dar cumprimento à lei.
(Geraldo Ataliba, República e Constituição, pág. 48/49 - leia mais trechos do autor clicando no marcador abaixo "Gov. República Ataliba")
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